Testamentos
Testamento público e testamento cerrado, com sigilo garantido em lei.
O testamento é o documento em que uma pessoa decide, ainda em vida, o destino dos seus bens depois da morte. É um ato personalíssimo — só o próprio testador o faz, ninguém decide por ele — e pode ser mudado ou revogado a qualquer tempo, enquanto o testador viver. Quem já tem dezesseis anos e pleno discernimento pode testar.
Esta página trata das duas formas ordinárias que passam pelo tabelião: o testamento público, escrito pelo tabelião no livro de notas conforme a vontade declarada; e o testamento cerrado, escrito pelo próprio testador e apenas aprovado pelo tabelião, sem que ninguém — nem o cartório — conheça o seu conteúdo. A tabela abaixo compara os dois.
O que trazer
- Documento de identidade e CPF do testador no original
- Duas testemunhas, cada uma com documento de identidade e CPF maiores e capazes, que não sejam beneficiárias do testamento
- A relação dos bens e como o testador quer distribuí-los o tabelião ajuda a organizar; basta chegar com a vontade clara
- A qualificação de quem vai receber: nome completo, CPF e o parentesco, se houver
- No testamento cerrado: o texto já escrito e assinado pelo testador é o que o tabelião aprova, sem ler para as testemunhas
Como funciona
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Ligue e diga que quer testar
Uma ligação para (14) 3265-1751 confirma qual forma serve ao seu caso — pública ou cerrada — e o que trazer. Testamento pede tempo e conversa; não é ato de balcão de passagem.
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Exponha a sua vontade ao tabelião
O tabelião ouve o que você quer, esclarece o limite da legítima e organiza a redação. No testamento cerrado, o texto é escrito por você e o tabelião não toma conhecimento do conteúdo.
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Compareça com as duas testemunhas
A lei exige duas testemunhas presentes ao ato. Elas não podem ser pessoas beneficiadas pelo testamento.
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Assine diante do tabelião
No testamento público, ele é lido em voz alta ao testador e às testemunhas e, em seguida, assinado por todos. No cerrado, o tabelião lavra o auto de aprovação e o cose ao testamento, que é devolvido lacrado ao testador.
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O ato é comunicado à central de testamentos
A existência do testamento é registrada na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, para que, aberta a sucessão, ele possa ser localizado por quem de direito.
As duas formas, lado a lado
| Testamento público | Testamento cerrado | |
|---|---|---|
| Quem escreve | O tabelião, no livro de notas, conforme a vontade declarada. | O próprio testador, ou alguém a seu rogo; o tabelião só aprova. |
| Sigilo do conteúdo | Fica lançado no livro de notas do cartório. | É secreto: nem o tabelião conhece o que está escrito. |
| Testemunhas | Duas, presentes à leitura e à assinatura. | Duas, presentes à entrega e à aprovação. |
| Onde fica guardado | Lavrado e arquivado no livro de notas do cartório. | Devolvido lacrado ao próprio testador. |
As duas formas exigem que o testador seja maior de dezesseis anos e tenha pleno discernimento no momento do ato.
Perguntas sobre testamentos
Depende. Se você tem herdeiros necessários — descendentes, ascendentes ou cônjuge —, metade dos bens é a legítima, reservada a eles, e o testamento só dispõe da outra metade. Não tendo herdeiros necessários, pode dispor de todos os seus bens.
Não. O testamento público é redigido pelo próprio tabelião, profissional do direito dotado de fé pública. Nada impede que você seja assistido por advogado de sua confiança, mas a lei não o exige.
Sim. O testamento pode ser mudado ou revogado a qualquer tempo, enquanto o testador viver, pela mesma forma em que foi feito. Vale sempre a última vontade manifestada.
Fundamento legal
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10.406
Lei · 2002 arts. 1.789, 1.845, 1.846, 1.857, 1.858, 1.860, 1.862, 1.864, 1.868, 1.874 e 1.969
Código Civil. Fixa a legítima da metade aos herdeiros necessários, a capacidade de testar do maior de dezesseis anos, a revogabilidade do testamento e os requisitos das formas pública e cerrada, cada uma com duas testemunhas.
texto oficial (abre em nova aba) -
8.935
Lei · 1994 arts. 6º e 7º
O tabelião de notas é o profissional do direito dotado de fé pública a quem compete lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados.
texto oficial (abre em nova aba) -
149
Provimento CNJ · 2023 Código Nacional de Normas, Foro Extrajudicial
Regula a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, onde se registra a existência dos testamentos para localização após a abertura da sucessão.
texto oficial (abre em nova aba) -
58
Provimento CGJ/SP · 1989 NSCGJ, Tomo II
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo: formalidades e guarda dos testamentos lavrados e aprovados na serventia.
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