Inventário extrajudicial
Partilha consensual de bens por escritura, com ou sem testamento.
O inventário é o acerto dos bens de quem faleceu: levantar o que a pessoa deixou, apurar dívidas e distribuir a herança entre os herdeiros. Quando todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo com a partilha, esse acerto pode ser feito em cartório, por escritura pública, sem processo e sem juiz.
A escritura de inventário não depende de homologação judicial: ela é, por si, o documento hábil para transferir os bens para o nome dos herdeiros, registrar imóveis, transferir veículos e levantar valores em bancos. É o caminho mais rápido quando não há disputa. A lei exige um requisito que não tem exceção: todos os herdeiros assistidos por advogado.
Documentos necessários
- Certidão de óbito do falecido
- Documento de identidade, CPF e certidão de casamento ou nascimento do falecido e dos herdeiros nos originais
- Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente, atualizada
- Documentos dos bens: matrícula atualizada dos imóveis, documento dos veículos, extratos e saldos a matrícula com certidão atualizada
- Certidão negativa de tributos e a guia do ITCMD recolhida o imposto estadual de transmissão
- Certidão negativa de testamento, expedida pela central de testamentos
- A identificação do advogado que assiste os herdeiros a assinatura dele consta da escritura
Como funciona
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Reúna os herdeiros e o advogado
Todos os herdeiros precisam estar de acordo com a partilha e assistidos por um advogado — pode ser um só para todos, ou cada um com o seu.
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Ligue e apresente a documentação
Uma ligação para (14) 3265-1751 confirma a lista de documentos do seu caso. O cartório examina os papéis e prepara a minuta da escritura.
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Recolha o ITCMD
O imposto de transmissão causa mortis, devido ao Estado, é apurado e pago antes da escritura. O comprovante fica consignado no ato.
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Assine a escritura de inventário e partilha
A escritura é lida e assinada pelos herdeiros, pelo cônjuge, quando houver, e pelo advogado, diante do tabelião.
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Leve a escritura aos registros
A escritura, por si, transfere os bens: leve-a ao Registro de Imóveis de cada imóvel, ao Detran para os veículos e ao banco para os valores em conta.
Quando cabe o inventário em cartório
| Situação | Caminho |
|---|---|
| Herdeiros maiores, capazes e de acordo com a partilha | Cartório, por escritura pública. |
| Há herdeiro menor ou incapaz | Cartório é possível desde 2024, com o quinhão do incapaz preservado em cada bem e a manifestação favorável do Ministério Público. |
| O falecido deixou testamento | Cartório é admitido quando o testamento já foi registrado ou cumprido em juízo e há autorização judicial para a partilha extrajudicial. |
| Há disputa entre os herdeiros | Somente inventário judicial. |
A abertura do inventário deve ocorrer em até dois meses do falecimento (CPC, art. 611); a multa por atraso é regulada por lei estadual.
Pode dar. A regra antiga levava o caso ao juiz, mas o Superior Tribunal de Justiça e, depois, a Resolução CNJ 571/2024 passaram a admitir o inventário extrajudicial mesmo havendo testamento, desde que ele já esteja registrado ou cumprido em juízo, exista autorização judicial para a via extrajudicial e todos os herdeiros sejam capazes e concordes. Ligue para (14) 3265-1751 para confirmar se o seu caso se enquadra.
Sim. Ao contrário da maioria das escrituras, o inventário por escritura só é lavrado com todos os herdeiros assistidos por advogado ou defensor público, cuja assinatura consta do ato. Pode ser um único advogado para todos.
A lei manda abrir em até dois meses do falecimento. O atraso não impede a escritura, mas pode gerar multa sobre o imposto estadual (ITCMD), conforme a lei do Estado.
Fundamento legal
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13.105
Lei · 2015 arts. 610, §§ 1º e 2º, e 611
Código de Processo Civil. Sendo todos capazes e concordes, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública — título hábil para qualquer registro —, e o tabelião só a lavra com as partes assistidas por advogado. O inventário deve ser aberto em até dois meses.
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11.441
Lei · 2007 art. 1º
Autorizou a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais pela via administrativa, em cartório, por escritura pública.
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35
Resolução CNJ · 2007 arts. 3º, 8º, 12, 12-A e 12-B
Disciplina os inventários e partilhas em cartório: a escritura independe de homologação e é título hábil para registro; exige a presença do advogado; e admite o ato com herdeiro incapaz (12-A) ou com testamento (12-B), redações dadas pela Resolução CNJ 571/2024.
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571
Resolução CNJ · 2024 arts. 12-A e 12-B da Resolução 35/2007
Passou a admitir o inventário extrajudicial ainda que haja herdeiro menor ou incapaz, com manifestação do Ministério Público, e ainda que o falecido tenha deixado testamento, cumpridos os requisitos judiciais.
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STJ, REsp 1.808.767/RJ
2019 4ª Turma
Firmou que a existência de testamento não impede o inventário extrajudicial, se os interessados forem capazes e concordes e o testamento estiver registrado em juízo — entendimento depois positivado pela Resolução CNJ 571/2024.
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58
Provimento CGJ/SP · 1989 NSCGJ, Tomo II
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo: documentos e formalidades da escritura de inventário e partilha na serventia.
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