e-Notariado
Escritura, procuração, ata notarial e reconhecimento de firma feitos a distância, por videoconferência com o tabelião e assinatura digital, com a mesma fé pública do ato lavrado no balcão.
O e-Notariado é a plataforma pela qual os cartórios de notas de todo o país praticam atos a distância. Ela é mantida pelo Colégio Notarial do Brasil, Conselho Federal e foi instituída por norma do Conselho Nacional de Justiça, que vale para todos os tabelionatos de notas do Brasil.
A ideia é simples: em vez de todas as pessoas irem ao balcão, o tabelião conversa com elas por videoconferência, confere quem são, lê o ato, ouve a concordância de cada uma e recolhe as assinaturas digitais ali mesmo. O que sai desse procedimento não é um documento de segunda classe. A norma é expressa: o ato notarial eletrônico é autêntico e tem fé pública, exatamente como o ato lavrado em papel.
Na prática, isso quer dizer que ele é aceito no registro de imóveis, no banco, na junta comercial, no Detran e diante da administração pública em geral. Não é "uma versão digital para adiantar", é o ato.
Ato eletrônico não é escolher qualquer cartório
Esta é a confusão mais comum, e ela custa tempo de quem tenta pelo caminho errado. Ser feito pela internet não significa que você pode procurar o cartório que quiser, em qualquer cidade. A norma diz que a competência para o ato eletrônico é absoluta: quando a lei aponta qual tabelião pode praticar aquele ato, não há escolha. O que muda com o e-Notariado é o meio — você não precisa se deslocar até o cartório competente. Quem é o cartório competente continua sendo decidido pela lei, em geral pelo seu domicílio ou pelo lugar do imóvel. A tabela abaixo mostra a regra de cada ato.Qual tabelião é competente, ato por ato
| Ato | Cartório competente | O detalhe que costuma resolver |
|---|---|---|
| Escritura que envolve imóvel — compra e venda, doação, inventário e divórcio com partilha | O tabelião da circunscrição do imóvel ou do domicílio de quem está adquirindo | Se o imóvel fica no mesmo estado onde mora o adquirente, ele pode escolher qualquer tabelionato daquele estado. Havendo imóveis em circunscrições diferentes no mesmo ato, serve o tabelião de qualquer uma delas |
| Ata notarial | O tabelião da circunscrição onde está o fato a constatar; quando esse critério não se aplica, o do domicílio de quem pede | Fato digital — página de internet, conversa, publicação — normalmente cai na regra do domicílio |
| Procuração pública | O tabelião do domicílio de quem dá a procuração; ou o do local do imóvel, quando for para negócio com imóvel | Quem mora em Piratininga resolve a procuração aqui, sem viajar, mesmo que o procurador esteja em outro estado |
| Reconhecimento de firma em documento de veículo | O tabelião do município de emplacamento do veículo ou do domicílio do adquirente, conforme o CRV ou a ATPV | É a regra própria dos documentos de veículo, e não a geral |
| Demais atos | Vale a regra geral: a circunscrição em que o tabelião recebeu a delegação | Em caso de dúvida, ligue antes: o cartório confere a competência em minutos e evita retrabalho |
Como se comprova o domicílio: pessoa física, pelo título de eleitor ou outro domicílio comprovado; pessoa jurídica, pela sede da matriz, ou da filial quando o negócio for do lugar dela. Sem comprovação do domicílio da pessoa física, vale só o lugar do imóvel.
A norma trata expressamente destes atos por meio eletrônico:
- Escrituras públicas em geral — inclusive compra e venda, doação, divórcio e inventário extrajudicial, quando cabíveis nessa forma;
- Atas notariais, para constatar um fato;
- Procurações públicas;
- Reconhecimento de firma como autêntica, com a identidade, a capacidade e a autoria da assinatura confirmadas por videoconferência;
- Reconhecimento de assinatura eletrônica aposta em documento digital;
- Autenticação de cópia e a conversão de documento em papel para o meio digital — e o caminho de volta, do digital para o papel.
A norma ainda deixa aberto que outros atos sejam praticados pelo sistema, observadas as regras gerais. Por isso, se o seu caso não estiver na lista, vale perguntar: a resposta pode ser sim.
Uma parte no balcão, a outra de longe — a norma permite
Não é preciso que todas as partes estejam na mesma situação. A norma autoriza expressamente o ato notarial híbrido: uma das partes assina presencialmente, no cartório, e a outra assina a distância, pela plataforma. É a saída para o caso mais comum por aqui — quem mora na cidade vai ao balcão, e o filho, o irmão ou o sócio que mora longe entra por videoconferência. Ninguém precisa viajar para que o ato saia.O que ter em mãos antes de começar
- Um documento de identidade eletrônico RG digital, CNH digital ou documento digital de conselho de classe. É por ele que o tabelião confirma quem você é a distância.
- CPF Só precisa ser informado à parte se ele não constar do documento de identidade.
- Comprovação de domicílio Título de eleitor ou outro comprovante de onde você mora. É o que define qual cartório pode fazer o ato.
- Celular com o aplicativo do e-Notariado O aplicativo é gratuito, está nas lojas do Android e do iPhone, e é nele que fica a sua assinatura.
- Um certificado digital Ou o certificado do e-Notariado, que o tabelião fornece de graça, ou um e-CPF da ICP-Brasil, se você já tiver.
- Computador ou celular com câmera, microfone e internet estável A videoconferência precisa mostrar seu rosto com nitidez: é assim que o tabelião atesta sua identidade e sua livre vontade.
- Nunca abriu firma em cartório nenhum? Comece por aqui O tabelião pode pedir ao cartório onde sua assinatura está depositada uma cópia do cartão de firmas. A norma manda atender de pronto, mas depende de terceiro.
Do primeiro telefonema ao documento na mão
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Ligue e diga qual é o ato
O cartório confere duas coisas antes de tudo: se o ato pode ser feito por meio eletrônico e se este é o tabelionato competente para ele. Sai daí a lista dos documentos do seu caso.
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Faça o cadastro e receba o certificado digital
O certificado do e-Notariado é gratuito, fornecido pelo tabelião, e serve só para assinar dentro da plataforma, por prazo determinado. Não é o certificado que se compra para emitir nota fiscal e não substitui um e-CPF para outros fins. Se você já tem e-CPF da ICP-Brasil, pode usá-lo no lugar.
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Envie os documentos e aguarde a minuta
O tabelião examina o negócio, confere as certidões e prepara o texto do ato. Antes da videoconferência, você lê e confirma que está tudo certo.
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Videoconferência com o tabelião
É o coração do ato. Na gravação precisam constar: a sua identificação, a demonstração de que você tem capacidade, a sua livre manifestação de vontade, a concordância com o que está escrito, o objeto e o preço do negócio, a data e a hora, e a indicação do livro e do tabelionato em que o ato será lavrado. A gravação fica fazendo parte do ato — não é formalidade de fachada.
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Assinaturas
As partes assinam digitalmente, exclusivamente pelo e-Notariado. O tabelião assina com certificado da ICP-Brasil. O arquivo é gerado em formato de longa duração, para que a assinatura continue verificável daqui a muitos anos.
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Traslado e conferência
O ato recebe uma Matrícula Notarial Eletrônica — um número de 24 dígitos que o identifica sozinho no país inteiro. A impressão sai com QR Code e chave de acesso, e qualquer pessoa confere a autenticidade pela internet, em docautentico.com.br/valida.
A videoconferência é um ato jurídico, não uma chamada de vídeo qualquer: o tabelião precisa ver e ouvir bem para atestar quem você é e que está decidindo livremente. Por isso o mínimo é:
- câmera — do computador ou do celular, com imagem nítida e boa luz no rosto;
- microfone que capte sua voz sem ruído;
- internet estável o bastante para vídeo sem travar;
- navegador atualizado, com a extensão de assinatura digital que a plataforma pede;
- o aplicativo do e-Notariado aberto no celular durante a assinatura, porque é ele que libera o certificado.
Se você não tem certeza se o seu equipamento dá conta, ligue antes: dá para testar com calma, sem hora marcada, em vez de descobrir o problema com todo mundo já conectado.
Perguntas frequentes
Vale. A norma diz que os atos notariais eletrônicos são autênticos e têm fé pública, e que constituem instrumento público para todos os efeitos legais — eficazes perante os registros públicos, as instituições financeiras, as juntas comerciais, o Detran, a administração pública e os particulares.
Não. O tabelião fornece gratuitamente o certificado digital notarizado. Ele tem uso exclusivo na plataforma do e-Notariado e prazo determinado — não serve para outras finalidades, nem substitui um e-CPF. Se você já tiver e-CPF da ICP-Brasil, pode usá-lo.
Não. A competência para o ato eletrônico é absoluta e segue a regra de cada ato — em geral o seu domicílio ou o lugar do imóvel. Veja a tabela nesta página. O que o e-Notariado dispensa é a viagem, não a regra de competência.
A norma autoriza o ato híbrido: uma parte assina presencialmente e a outra a distância, no mesmo ato.
Todo ato eletrônico carrega a Matrícula Notarial Eletrônica, e a impressão traz chave de acesso e QR Code. A conferência é feita pela internet, em docautentico.com.br/valida — o endereço vem impresso no próprio documento.
O sistema fica disponível 24 horas por dia, salvo manutenção, que é avisada com no mínimo 24 horas de antecedência. O atendimento do cartório, esse segue o horário da serventia.
A gravação da videoconferência não é um extra: ela integra o ato notarial eletrônico, junto com os dados e o documento. Fica arquivada com o mesmo cuidado — e o mesmo sigilo — de qualquer ato do cartório.
Os emolumentos são os da tabela oficial do Estado de São Paulo, os mesmos do ato presencial. Você pode simular na calculadora deste site antes de decidir.
Ligue para o cartório e diga qual ato você precisa: confirmamos se ele pode ser feito a distância e se este é o tabelionato competente para o seu caso.
Fundamento legal
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8.935
Lei · 1994 art. 9º
O tabelião de notas só pode praticar atos dentro do município para o qual recebeu a delegação. É essa regra que o ato eletrônico continua obedecendo.
texto oficial (abre em nova aba) -
149
Provimento CNJ · 2023 arts. 284 e 285
Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial. Define o ato notarial eletrônico, a videoconferência notarial, o certificado digital notarizado e a assinatura eletrônica notarizada.
texto oficial (abre em nova aba) -
149
Provimento CNJ · 2023 art. 286
Requisitos do ato eletrônico: videoconferência, concordância expressa, assinatura digital das partes pelo e-Notariado, assinatura do tabelião com certificado ICP-Brasil e formato de longa duração. Fixa também o que a gravação precisa conter.
texto oficial (abre em nova aba) -
149
Provimento CNJ · 2023 arts. 289 e 290
Institui o sistema e-Notariado e estabelece que a competência para o ato eletrônico é absoluta, observada a circunscrição em que o tabelião recebeu a delegação.
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149
Provimento CNJ · 2023 art. 292, § 4º
O tabelião fornece gratuitamente ao cliente o certificado digital notarizado, para uso exclusivo e por tempo determinado na plataforma.
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Provimento CNJ · 2023 arts. 295, 296 e 298
Matrícula Notarial Eletrônica, disponibilidade do sistema 24 horas por dia e QR Code de conferência na impressão do ato.
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149
Provimento CNJ · 2023 arts. 301 a 304
Identificação remota das partes; competência para escrituras, atas notariais e procurações eletrônicas; e como se comprova o domicílio.
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149
Provimento CNJ · 2023 arts. 305, 306, 308 e 309
Autenticação e desmaterialização de documentos, reconhecimento de firma e de assinatura eletrônica a distância, e a abertura para que outros atos sejam praticados pelo sistema.
texto oficial (abre em nova aba) -
149
Provimento CNJ · 2023 arts. 312 e 313
Eficácia do ato eletrônico perante registros públicos, bancos, juntas comerciais e Detran; e autorização expressa do ato notarial híbrido.
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