Manifestação de vontade
Procedimento previsto na Lei 14.382/2022.
Manifestação de vontade é a declaração que uma pessoa faz, por livre e espontânea vontade, diante do tabelião, para que fique registrada de forma solene. O tabelião confere a identidade e a capacidade de quem declara, reduz a declaração a um instrumento e lhe dá fé pública e data certa — a partir daí, o documento faz prova do que foi declarado e do dia em que o foi. É o que a lei chama de formalizar juridicamente a vontade das partes.
Serve para as situações em que a pessoa precisa deixar registrada uma intenção ou uma declaração — e não há um contrato entre duas partes, mas a vontade de uma só. A Lei 14.382/2022, que instituiu o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos e modernizou os procedimentos, abriu caminho para que atos assim também sejam praticados por meio eletrônico. Como cada declaração tem um objeto diferente, o cartório confirma no telefone o que serve para o seu caso.
Documentos necessários
- Documento de identidade e CPF de quem vai declarar no original
- Os documentos que comprovem aquilo que será declarado, quando houver ex.: certidões, comprovantes, contratos
- Certidão de casamento, quando o estado civil for relevante para a declaração
Como funciona
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Ligue e explique o que precisa declarar
Cada caso pede um documento diferente. Uma ligação para (14) 3265-1751 confirma o que serve para o seu e evita uma viagem à toa.
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Compareça ao tabelião
Ele confere a sua identidade e a sua capacidade e reduz a declaração a instrumento, redigindo-a com a forma legal.
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Assine o ato
O instrumento é lido na sua presença e assinado diante do tabelião.
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Retire o traslado
É a via que fica com você. As Normas de Serviço dão ao cartório o prazo máximo de cinco dias úteis.
Perguntas sobre manifestação de vontade
A declaração serve para manifestar a própria vontade sobre fatos e intenções lícitas. Ela não substitui os atos que a lei sujeita a uma forma própria — como a transferência de imóvel, que exige escritura pública, ou o testamento, que tem forma específica. Na dúvida sobre o seu caso, ligue para (14) 3265-1751.
Sim. As declarações constantes de documento assinado presumem-se verdadeiras em relação a quem as assinou, e o instrumento lavrado pelo tabelião tem fé pública e data certa. É por isso que ele serve para comprovar, depois, o que foi declarado e quando.
Existe o ato notarial eletrônico, pela plataforma e-Notariado, com videoconferência e assinatura digital. Ligue para (14) 3265-1751 para saber se o seu caso se enquadra.
Fundamento legal
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8.935
Lei · 1994 arts. 6º e 7º, III
Aos notários compete formalizar juridicamente a vontade das partes e redigir os instrumentos adequados; ao tabelião de notas compete lavrar atas notariais.
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10.406
Lei · 2002 arts. 104, 107 e 219
Código Civil. A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma legal; a declaração de vontade só depende de forma especial quando a lei a exige; e as declarações de documento assinado presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
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14.382
Lei · 2022 arts. 1º e 3º
Institui o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) e moderniza e simplifica os procedimentos dos registros públicos de atos e negócios jurídicos, inclusive por meio eletrônico.
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149
Provimento CNJ · 2023 arts. 286, 287 e 289
Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial. O ato notarial eletrônico exige videoconferência e assinatura digital pelo e-Notariado.
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58
Provimento CGJ/SP · 1989 NSCGJ, Tomo II, Cap. XIV
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo: prazo máximo de cinco dias úteis para o traslado.
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