Conta notarial vinculada
Depósito e movimentação condicionada de valores (Provimento CNJ 197/2025).
A conta notarial vinculada é um serviço em que o tabelião de notas guarda o dinheiro de um negócio e só o entrega quando a condição combinada pelas partes se cumpre. É o que o mercado chama de escrow: quem vai pagar deposita o valor, quem vai receber tem a garantia de que ele está reservado, e o tabelião — terceiro imparcial, dotado de fé pública — fica no meio, sem tomar partido, para liberar o dinheiro só quando o combinado acontecer.
Serve para negócios em que o pagamento depende de um fato futuro: a compra de um imóvel cujo valor só deve passar ao vendedor depois de registrada a transferência, a quitação de uma dívida que libera uma garantia, a entrega de um documento pendente. O valor não fica em conta do cartório nem do tabelião: vai para uma conta vinculada em instituição financeira conveniada, separada de tudo o mais, e de lá só sai nos termos que as partes assinaram.
O que as partes levam e definem
- Documento de identidade e CPF ou CNPJ de todos os envolvidos nos originais
- A descrição do negócio jurídico que motiva o depósito
- A condição de que depende a liberação, redigida de forma objetivamente verificável ex.: o registro da transferência do imóvel
- O valor a depositar e a quem se destina em cada desfecho
- As contas bancárias para o repasse ou a devolução dos valores
- O prazo de vigência do depósito
- A anuência das partes aos termos da instituição financeira conveniada
Como funciona
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Procure o tabelião e apresente o negócio
Uma ligação para (14) 3265-1751 esclarece se o seu caso cabe no serviço. O tabelião orienta as partes sobre o procedimento e os custos antes de qualquer depósito.
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Preencha o requerimento
As partes definem, por escrito, a condição objetivamente verificável, o valor, o destino do dinheiro em cada desfecho e o prazo. É esse documento que rege tudo o que vem depois.
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O tabelião analisa e verifica
Ele confere a identidade e a capacidade das partes e checa impedimentos. A lei proíbe usar a conta para condições que não se possam verificar objetivamente e para direitos indisponíveis.
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O valor é depositado na conta vinculada
O dinheiro vai para a conta em instituição financeira conveniada, como patrimônio segregado — fora do patrimônio do tabelião e das partes, e protegido de penhora por dívida estranha ao negócio.
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A liberação é condicionada
Verificada a ocorrência da condição, o tabelião autoriza o repasse à parte devida. Se a condição se frustra, os valores são devolvidos conforme o que o requerimento previu.
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O tabelião lavra a ata notarial
Ao final, ele lavra ata constatando que a condição se cumpriu ou se frustrou e certificando o repasse. Quando aplicável, essa ata serve de título para o registro público.
Exemplos de negócio e a condição que libera o valor
| Negócio | Quando o valor é liberado |
|---|---|
| Compra e venda de imóvel | Quando a transferência é registrada na matrícula, em nome do comprador. |
| Quitação de dívida com garantia | Quando o gravame que pesava sobre o bem é baixado. |
| Compra de cotas ou de estabelecimento | Quando a documentação pendente combinada é apresentada. |
Exemplos ilustrativos. A condição que libera o dinheiro é sempre a que as partes escreverem no requerimento, desde que possa ser verificada objetivamente.
Perguntas sobre a conta notarial vinculada
Com nenhum dos dois. O valor é depositado em conta vinculada numa instituição financeira conveniada e constitui patrimônio segregado — separado do patrimônio do tabelião e das partes. Por isso não pode ser penhorado por dívida estranha ao negócio.
O tabelião não libera o valor para quem iria receber. Ele devolve o dinheiro conforme o que o próprio requerimento previu para essa hipótese e lavra ata notarial constatando que a condição se frustrou.
Não. A condição precisa ser objetivamente verificável — um fato que o tabelião consiga constatar, como um registro ou a baixa de uma garantia. A lei não admite condições subjetivas nem negócios sobre direitos indisponíveis. Ligue para (14) 3265-1751 e descreva o seu caso.
Fundamento legal
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8.935
Lei · 1994 art. 7º-A, caput e §§ 1º e 2º
Compete ao tabelião de notas receber ou consignar valores e repassá-los à parte devida ao constatar a condição; o depósito em conta vinculada é patrimônio segregado e não pode ser constrito por obrigação estranha ao negócio. A ata notarial certifica o desfecho.
texto oficial (abre em nova aba) -
14.711
Lei · 2023
Marco Legal das Garantias. Acrescentou o art. 7º-A à Lei 8.935/1994, criando a possibilidade de o tabelião de notas receber e liberar valores de forma condicionada.
texto oficial (abre em nova aba) -
197
Provimento CN-CNJ · 2025 arts. 1º, 6º, 7º e 8º
Regulamenta o § 1º do art. 7º-A da Lei 8.935/1994: define a conta notarial vinculada, os requisitos do requerimento, as vedações e o procedimento de verificação e liberação dos valores.
texto oficial (abre em nova aba)