Autenticação de cópias
Autenticação de documentos físicos e digitais.
Autenticar uma cópia é o ato pelo qual o cartório confere a cópia com o documento original apresentado e certifica que uma confere com o outro. A cópia autenticada passa a valer, para muitos fins, no lugar do original — sem que você precise se desfazer dele. O que a autenticação atesta é exatamente isto: que aquela reprodução é fiel ao documento original que esteve à frente do escrevente. Por isso o original tem sempre de ser apresentado; sem ele, não há com o que conferir.
A autenticação não atesta que o conteúdo do documento é verdadeiro nem que ele é válido: atesta apenas que a cópia é igual ao original apresentado. O escrevente ainda examina o documento com cautela e recusa a cópia quando houver rasura, emenda ou sinal de fraude.
Como funciona
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Traga o documento original
A autenticação só é possível com o original em mãos — é com ele que a cópia é conferida. Cópia de cópia não se autentica.
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O cartório tira ou recebe a cópia
A reprodução pode ser feita no próprio cartório. O escrevente confere a cópia com o original e verifica se não há rasuras ou sinais suspeitos.
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A cópia é autenticada
O escrevente apõe o termo de autenticação e o selo de autenticidade. Cada reprodução recebe a sua própria autenticação.
O que pode e o que não pode ser autenticado
| Situação | Pode autenticar? |
|---|---|
| Cópia conferida com o documento original | Sim — é o caso comum. |
| Parte de um documento, quando produz efeito isoladamente | Sim, com a ressalva de que é parte de um documento. |
| Cópia de outra cópia (reprodução de reprodução) | Não. |
| Documento escrito a lápis ou por meio apagável | Não. |
| Documento recebido por fax e mensagens eletrônicas (e-mails) | Não. |
| Cópia já autenticada por juízo ou tribunal | Não — já é documento originário, dispensa nova autenticação. |
Cópias autenticadas por autoridade administrativa no exercício do ofício e as do foro judicial já constituem documento originário e não dependem de autenticação notarial.
Perguntas sobre autenticação de cópias
Sim, sempre. A autenticação é a conferência da cópia com o original: sem o original à vista, o escrevente não tem com o que comparar e não pode autenticar. Você leva o original, o cartório autentica a cópia e o original volta com você.
Para muitos fins, sim — ela reproduz fielmente o original e traz a fé pública do cartório. Mas quem for recebê-la pode, em certos casos, exigir o próprio original; e a autenticação atesta a fidelidade da cópia, não a validade ou a veracidade do conteúdo do documento.
Não. As Normas de Serviço vedam autenticar reprodução de outra reprodução. É preciso o documento original — ou uma cópia que já seja, ela própria, documento originário, como certidões e cópias autenticadas por repartição pública no exercício do ofício.
Fundamento legal
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8.935
Lei · 1994 arts. 6º, II, e 7º, V
Aos notários compete expedir cópias fidedignas do conteúdo dos documentos; ao tabelião de notas compete, com exclusividade, autenticar cópias.
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149
Provimento CNJ · 2023 arts. 305 e 306
Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial. O tabelião pode autenticar cópias em papel ou em meio digital, conferindo o documento com o original, com registro na CENAD e código de verificação.
texto oficial (abre em nova aba) -
58
Provimento CGJ/SP · 1989 NSCGJ, Tomo II, Cap. XIV, itens 168 a 177
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo: ao autenticar, o tabelião verifica rasuras e sinais de fraude; é vedado autenticar cópia de cópia, documento a lápis, fax e e-mails; cópias autenticadas por autoridade administrativa ou judicial dispensam nova autenticação.
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