Pular para o conteúdo
Segunda a sexta-feira, das 8h às 17h
Serviços Notariais

Autenticação de cópias

Autenticação de documentos físicos e digitais.

Autenticar uma cópia é o ato pelo qual o cartório confere a cópia com o documento original apresentado e certifica que uma confere com o outro. A cópia autenticada passa a valer, para muitos fins, no lugar do original — sem que você precise se desfazer dele. O que a autenticação atesta é exatamente isto: que aquela reprodução é fiel ao documento original que esteve à frente do escrevente. Por isso o original tem sempre de ser apresentado; sem ele, não há com o que conferir.

A autenticação não atesta que o conteúdo do documento é verdadeiro nem que ele é válido: atesta apenas que a cópia é igual ao original apresentado. O escrevente ainda examina o documento com cautela e recusa a cópia quando houver rasura, emenda ou sinal de fraude.

Como funciona

  1. Traga o documento original

    A autenticação só é possível com o original em mãos — é com ele que a cópia é conferida. Cópia de cópia não se autentica.

  2. O cartório tira ou recebe a cópia

    A reprodução pode ser feita no próprio cartório. O escrevente confere a cópia com o original e verifica se não há rasuras ou sinais suspeitos.

  3. A cópia é autenticada

    O escrevente apõe o termo de autenticação e o selo de autenticidade. Cada reprodução recebe a sua própria autenticação.

O que pode e o que não pode ser autenticado

O que pode e o que não pode ser autenticado
Situação Pode autenticar?
Cópia conferida com o documento original Sim — é o caso comum.
Parte de um documento, quando produz efeito isoladamente Sim, com a ressalva de que é parte de um documento.
Cópia de outra cópia (reprodução de reprodução) Não.
Documento escrito a lápis ou por meio apagável Não.
Documento recebido por fax e mensagens eletrônicas (e-mails) Não.
Cópia já autenticada por juízo ou tribunal Não — já é documento originário, dispensa nova autenticação.

Cópias autenticadas por autoridade administrativa no exercício do ofício e as do foro judicial já constituem documento originário e não dependem de autenticação notarial.

Perguntas sobre autenticação de cópias

Sim, sempre. A autenticação é a conferência da cópia com o original: sem o original à vista, o escrevente não tem com o que comparar e não pode autenticar. Você leva o original, o cartório autentica a cópia e o original volta com você.

Para muitos fins, sim — ela reproduz fielmente o original e traz a fé pública do cartório. Mas quem for recebê-la pode, em certos casos, exigir o próprio original; e a autenticação atesta a fidelidade da cópia, não a validade ou a veracidade do conteúdo do documento.

Não. As Normas de Serviço vedam autenticar reprodução de outra reprodução. É preciso o documento original — ou uma cópia que já seja, ela própria, documento originário, como certidões e cópias autenticadas por repartição pública no exercício do ofício.