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Pacto antenupcial

Escolha do regime de bens antes do casamento.

O pacto antenupcial é a escritura pública em que os noivos escolhem, antes do casamento, o regime de bens que vai reger o patrimônio do casal. É por ele que se adota a comunhão universal, a separação total ou a participação final nos aquestos — ou que se ajustam cláusulas particulares dentro de um regime.

O pacto só é necessário quando o casal quer um regime diferente do legal. Sem pacto, ou sendo ele nulo, vigora automaticamente a comunhão parcial de bens, que é o regime legal. Feito o pacto, ele só produz efeito se o casamento se realizar, e a tabela abaixo compara os regimes para ajudar na escolha.

Documentos necessários

  • Documento de identidade e CPF de ambos os noivos nos originais
  • O regime de bens escolhido e as cláusulas desejadas definidos pelo casal
  • Certidão de nascimento, ou de casamento anterior com a averbação do divórcio para provar o estado civil
  • Dados do cartório onde o casamento será celebrado quando a habilitação já tiver começado

Como funciona

  1. Decidam o regime

    Antes de vir, o casal escolhe o regime e as cláusulas. A tabela abaixo ajuda; em caso de dúvida, uma ligação para (14) 3265-1751 esclarece o alcance de cada opção.

  2. O cartório prepara a minuta

    Com a escolha definida, o tabelião redige o pacto, para os noivos lerem antes de assinar.

  3. Compareçam para assinar

    O pacto é lido e assinado pelos dois noivos diante do tabelião. É um ato anterior ao casamento.

  4. Casem-se e registre o pacto

    Realizado o casamento, o traslado é levado ao Registro de Imóveis do domicílio do casal para averbação — é ela que faz o regime valer também perante terceiros.

Os regimes de bens e o que cada um faz

Os regimes de bens e o que cada um faz
Regime O que se comunica Precisa de pacto? Código Civil
Comunhão parcial Divide o que o casal adquire onerosamente durante o casamento; cada um mantém o que já tinha antes. Não — é o regime legal arts. 1.658 a 1.666
Comunhão universal Divide praticamente todos os bens, presentes e futuros, e as dívidas, com poucas exceções. Sim arts. 1.667 a 1.671
Separação total Cada cônjuge conserva e administra sozinho o seu patrimônio; nada se comunica. Sim arts. 1.687 e 1.688
Participação final nos aquestos Durante o casamento cada um administra o seu; ao terminar, cada cônjuge tem direito à metade do que foi adquirido a título oneroso. Sim arts. 1.672 a 1.686

Há casos em que a lei impõe a separação de bens (art. 1.641); nessas hipóteses o regime não é de livre escolha.

Perguntas sobre o pacto antenupcial

Vale a comunhão parcial de bens, que é o regime legal. Em regra, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, e cada cônjuge mantém o que já possuía antes. O pacto só é preciso para adotar outro regime.

Entre os cônjuges, o regime começa a vigorar na data do casamento. O pacto assinado antes fica ineficaz se o casamento não se realizar. E, para produzir efeito perante terceiros, precisa ser averbado no Registro de Imóveis do domicílio do casal.

A mudança de regime depois do casamento é possível, mas não se faz por pacto antenupcial — exige autorização judicial, em pedido de ambos os cônjuges. O pacto é sempre anterior ao casamento.