Pacto antenupcial
Escolha do regime de bens antes do casamento.
O pacto antenupcial é a escritura pública em que os noivos escolhem, antes do casamento, o regime de bens que vai reger o patrimônio do casal. É por ele que se adota a comunhão universal, a separação total ou a participação final nos aquestos — ou que se ajustam cláusulas particulares dentro de um regime.
O pacto só é necessário quando o casal quer um regime diferente do legal. Sem pacto, ou sendo ele nulo, vigora automaticamente a comunhão parcial de bens, que é o regime legal. Feito o pacto, ele só produz efeito se o casamento se realizar, e a tabela abaixo compara os regimes para ajudar na escolha.
Documentos necessários
- Documento de identidade e CPF de ambos os noivos nos originais
- O regime de bens escolhido e as cláusulas desejadas definidos pelo casal
- Certidão de nascimento, ou de casamento anterior com a averbação do divórcio para provar o estado civil
- Dados do cartório onde o casamento será celebrado quando a habilitação já tiver começado
Como funciona
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Decidam o regime
Antes de vir, o casal escolhe o regime e as cláusulas. A tabela abaixo ajuda; em caso de dúvida, uma ligação para (14) 3265-1751 esclarece o alcance de cada opção.
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O cartório prepara a minuta
Com a escolha definida, o tabelião redige o pacto, para os noivos lerem antes de assinar.
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Compareçam para assinar
O pacto é lido e assinado pelos dois noivos diante do tabelião. É um ato anterior ao casamento.
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Casem-se e registre o pacto
Realizado o casamento, o traslado é levado ao Registro de Imóveis do domicílio do casal para averbação — é ela que faz o regime valer também perante terceiros.
Os regimes de bens e o que cada um faz
| Regime | O que se comunica | Precisa de pacto? | Código Civil |
|---|---|---|---|
| Comunhão parcial | Divide o que o casal adquire onerosamente durante o casamento; cada um mantém o que já tinha antes. | Não — é o regime legal | arts. 1.658 a 1.666 |
| Comunhão universal | Divide praticamente todos os bens, presentes e futuros, e as dívidas, com poucas exceções. | Sim | arts. 1.667 a 1.671 |
| Separação total | Cada cônjuge conserva e administra sozinho o seu patrimônio; nada se comunica. | Sim | arts. 1.687 e 1.688 |
| Participação final nos aquestos | Durante o casamento cada um administra o seu; ao terminar, cada cônjuge tem direito à metade do que foi adquirido a título oneroso. | Sim | arts. 1.672 a 1.686 |
Há casos em que a lei impõe a separação de bens (art. 1.641); nessas hipóteses o regime não é de livre escolha.
Perguntas sobre o pacto antenupcial
Vale a comunhão parcial de bens, que é o regime legal. Em regra, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, e cada cônjuge mantém o que já possuía antes. O pacto só é preciso para adotar outro regime.
Entre os cônjuges, o regime começa a vigorar na data do casamento. O pacto assinado antes fica ineficaz se o casamento não se realizar. E, para produzir efeito perante terceiros, precisa ser averbado no Registro de Imóveis do domicílio do casal.
A mudança de regime depois do casamento é possível, mas não se faz por pacto antenupcial — exige autorização judicial, em pedido de ambos os cônjuges. O pacto é sempre anterior ao casamento.
Fundamento legal
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10.406
Lei · 2002 arts. 1.639, 1.640, 1.641, 1.653 e 1.657
Código Civil. É livre a escolha do regime antes do casamento; na falta de convenção vigora a comunhão parcial; o pacto é nulo se não for por escritura pública e só vale contra terceiros após o registro imobiliário.
texto oficial (abre em nova aba) -
10.406
Lei · 2002 arts. 1.658 a 1.688
Código Civil. Define cada regime: comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos aquestos e separação de bens.
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6.015
Lei · 1973 art. 167, II, item 1
Lei dos Registros Públicos. As convenções antenupciais e o regime de bens diverso do legal são averbados no Registro de Imóveis.
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8.935
Lei · 1994 arts. 6º, 7º e 8º
O tabelião é profissional do direito dotado de fé pública e lavra as escrituras; a escolha da serventia é livre.
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58
Provimento CGJ/SP · 1989 NSCGJ, Tomo II, Cap. XIV
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo: documentos exigidos e forma das escrituras.
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